DECRETO Nº 096/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
SÚMULA: Institui a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, designa Coordenador Municipal e dá outras providências.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que tratam da Assistência Social como política pública de seguridade social, prestada a quem dela necessitar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 886/2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social de Santa Isabel do Ivaí em consonância com o Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS;
CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial constitui uma das funções da Política de Assistência Social, ao lado da proteção social e da defesa de direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão municipal do SUAS por meio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos sociais, violações de direitos, demandas da população e ofertas da rede socioassistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar fluxos de informações entre o órgão gestor municipal da Assistência Social, CRAS, CREAS, Cadastro Único, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e demais órgãos integrantes da rede de proteção;
CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor público municipal para coordenar a Vigilância Socioassistencial, sem criação de cargo, emprego ou função remunerada;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, a Vigilância Socioassistencial, vinculada ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social, como função integrante da gestão do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
§ 1º A Vigilância Socioassistencial constitui área de gestão da informação, planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º A instituição da Vigilância Socioassistencial não cria novo órgão, cargo público, emprego público, função gratificada, unidade orçamentária autônoma ou despesa obrigatória de caráter continuado, devendo funcionar com a estrutura administrativa existente no órgão gestor municipal da Assistência Social.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se Vigilância Socioassistencial a função responsável pela produção, organização, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre:
I — situações de vulnerabilidade social e risco pessoal ou social que incidam sobre famílias, indivíduos e grupos populacionais;
II — eventos de violação de direitos identificados nos territórios;
III — demandas reais e potenciais por serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — tipo, volume, qualidade, cobertura e distribuição territorial das ofertas da rede socioassistencial;
V — perfil dos usuários da Política de Assistência Social;
VI — capacidade de atendimento, fluxos, lacunas, prioridades e necessidades de aprimoramento da rede municipal de proteção social.
Art. 3º - A Vigilância Socioassistencial tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, especialmente para:
I — apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II — contribuir para a elaboração e atualização do Plano Municipal de Assistência Social;
III — subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere à Assistência Social;
IV — orientar ações de busca ativa de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social;
V — apoiar a organização dos territórios de abrangência dos serviços socioassistenciais;
VI — identificar demandas não atendidas, vazios de cobertura, sobreposições de atendimento e necessidades de reordenamento da rede;
VII — fortalecer a integração entre serviços, benefícios, programas de transferência de renda e Cadastro Único;
VIII — produzir informações para o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, resguardado o sigilo de dados pessoais;
IX — contribuir para o aprimoramento da gestão municipal do SUAS;
X — fortalecer o caráter preventivo, proativo e territorializado da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - A Vigilância Socioassistencial observará os seguintes princípios e diretrizes:
I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II — primazia da responsabilidade estatal na condução da Política de Assistência Social;
III — territorialização das informações e das ações;
IV — centralidade na família;
V — respeito à dignidade da pessoa humana;
VI — equidade no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios;
VII — intersetorialidade com as demais políticas públicas;
VIII — participação social e controle social;
IX — sigilo profissional e proteção de dados pessoais;
X — transparência das informações públicas, com preservação da intimidade, da privacidade e da identificação dos usuários;
XI — planejamento contínuo e avaliação permanente;
XII — padronização, qualidade e fidedignidade dos registros e informações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 5º - Compete à Vigilância Socioassistencial Municipal:
I — elaborar, atualizar e divulgar, no âmbito da gestão municipal, diagnóstico socioterritorial da Assistência Social;
II — identificar e analisar situações de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos presentes no território municipal;
III — mapear a rede socioassistencial pública e privada vinculada ao SUAS;
IV — acompanhar o tipo, o volume, a qualidade e a cobertura dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V — analisar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, observadas as normas de sigilo e proteção de dados;
VI — subsidiar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes do CRAS, CREAS, Cadastro Único e demais serviços socioassistenciais;
VII — fornecer informações territorializadas às equipes da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;
VIII — acompanhar a alimentação dos sistemas de informação do SUAS;
IX — coordenar, no âmbito municipal, o processo de coleta, organização e envio das informações relativas ao Censo SUAS, quando aplicável;
X — acompanhar o Registro Mensal de Atendimentos — RMA, prontuários, relatórios técnicos e demais instrumentos de registro utilizados pela rede;
XI — colaborar com a atualização das informações do CadSUAS e de outros sistemas oficiais pertinentes;
XII — propor fluxos, formulários, instrumentos e rotinas para qualificação dos registros de atendimento;
XIII — produzir relatórios, boletins, painéis, mapas, notas técnicas e estudos sobre a realidade socioassistencial do Município;
XIV — monitorar indicadores relacionados à demanda, cobertura, acesso, atendimento, encaminhamento, acompanhamento e desligamento dos usuários;
XV — subsidiar a gestão municipal na pactuação de metas, definição de prioridades e aplicação de recursos vinculados à Assistência Social;
XVI — apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social com informações necessárias ao exercício do controle social;
XVII — articular informações com as políticas de saúde, educação, habitação, trabalho, segurança alimentar, direitos humanos, criança e adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais políticas públicas;
XVIII — zelar pela qualidade, consistência, atualização e fidedignidade dos dados produzidos e utilizados pela Assistência Social;
XIX — manter arquivo técnico, físico ou digital, dos relatórios, diagnósticos, estudos e demais documentos produzidos;
XX — propor medidas de aperfeiçoamento da rede socioassistencial e da gestão municipal do SUAS.
Art. 6º - São produtos mínimos da Vigilância Socioassistencial Municipal:
I — Diagnóstico Socioterritorial Municipal;
II — Plano Anual de Trabalho da Vigilância Socioassistencial;
III — Relatório Anual da Vigilância Socioassistencial;
IV — boletins ou relatórios periódicos com informações sobre demandas e ofertas socioassistenciais;
V — mapas ou levantamentos territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social;
VI — levantamentos sobre beneficiários do Cadastro Único, Benefício de Prestação Continuada — BPC, benefícios eventuais, programas de transferência de renda e demais benefícios socioassistenciais;
VII — informações técnicas de apoio ao Plano Municipal de Assistência Social;
VIII — relatórios de apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IX — notas técnicas e recomendações internas para qualificação dos serviços e registros.
Art. 7º - O Diagnóstico Socioterritorial Municipal deverá conter, sempre que possível:
I — caracterização populacional do Município;
II — identificação de territórios com maior incidência de vulnerabilidade ou risco social;
III — informações sobre pobreza, extrema pobreza, insegurança de renda e demais indicadores sociais;
IV — perfil das famílias inscritas no Cadastro Único;
V — perfil dos usuários dos serviços socioassistenciais;
VI — incidência de violação de direitos, quando houver dados disponíveis;
VII — cobertura e capacidade de atendimento da rede socioassistencial;
VIII — demandas reprimidas ou não atendidas;
IX — avaliação da articulação entre serviços, programas, projetos e benefícios;
X — recomendações para planejamento e aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE INFORMAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO COM A REDE
Art. 8º - As unidades, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à Política Municipal de Assistência Social deverão fornecer à Vigilância Socioassistencial as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º São considerados provedores de dados para a Vigilância Socioassistencial, entre outros:
I — o órgão gestor municipal da Assistência Social;
II — o Centro de Referência de Assistência Social — CRAS;
III — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, quando existente ou quando houver referência regional;
IV — o setor responsável pelo Cadastro Único;
V — o setor responsável pelos benefícios eventuais;
VI — os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
VII — os serviços de acolhimento institucional ou familiar, quando existentes;
VIII — entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, quando integrarem a rede socioassistencial;
IX — conselhos municipais vinculados à rede de proteção, respeitadas suas competências;
X — demais setores municipais que possuam informações relevantes para a proteção socioassistencial.
§ 2º As unidades e setores mencionados neste artigo também serão usuários das informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial, especialmente para planejamento, busca ativa, monitoramento e avaliação de suas ações.
Art. 9º - O órgão gestor municipal da Assistência Social poderá estabelecer formulários, calendários, rotinas e instrumentos próprios para o envio periódico das informações à Vigilância Socioassistencial.
Art. 10 - As informações deverão ser organizadas, sempre que possível, por território, bairro, localidade, faixa etária, composição familiar, condição de renda, ciclo de vida, deficiência, situação de risco, serviço acessado, benefício recebido e demais marcadores relevantes ao planejamento da Política de Assistência Social.
Art. 11 - Os fluxos de informação deverão respeitar:
I — a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II — as normas do SUAS;
III — o sigilo profissional;
IV — a proteção de dados pessoais;
V — a finalidade pública do tratamento das informações;
VI — a necessidade de evitar exposição, constrangimento ou identificação indevida de usuários e famílias.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 12 - Fica designado o servidor público comissionado GEISON DOS SANTOS DE SOUZA, matrícula nº 1307640, ocupante do cargo de Diretor Geral, lotado na SECRETARIA DE TRABALHO, ESPORTE, PROMOÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DA COMUNIDADE (STPS), para exercer a função de Coordenador Municipal da Vigilância Socioassistencial.
§ 1º A designação de que trata o caput não cria cargo, emprego público, função gratificada ou qualquer espécie de vantagem pecuniária.
§ 2º A função de Coordenador Municipal da Vigilância Socioassistencial será exercida sem remuneração adicional, sem gratificação, adicional, verba indenizatória, acréscimo salarial ou qualquer outra vantagem financeira.
§ 3º O exercício da função será considerado serviço público relevante.
§ 4º A designação deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições ordinárias do cargo ocupado pelo servidor, observada a organização administrativa do órgão gestor municipal da Assistência Social.
Art. 13 - Compete ao Coordenador Municipal da Vigilância Socioassistencial:
I — coordenar a implantação e o funcionamento da Vigilância Socioassistencial no Município;
II — elaborar o Plano Anual de Trabalho da Vigilância Socioassistencial;
III — organizar e manter atualizados os dados necessários ao planejamento da Assistência Social;
IV — articular-se com CRAS, CREAS, Cadastro Único, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V — solicitar informações às unidades e setores da rede socioassistencial;
VI — apoiar a padronização dos registros e instrumentos de coleta de dados;
VII — acompanhar a alimentação dos sistemas oficiais vinculados ao SUAS;
VIII — coordenar ou apoiar o preenchimento do Censo SUAS, quando aplicável;
IX — elaborar relatórios, diagnósticos, boletins e demais documentos técnicos;
X — propor indicadores para monitoramento dos serviços e benefícios socioassistenciais;
XI — apoiar a equipe gestora na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
XII — fornecer subsídios técnicos para o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII — zelar pela fidedignidade, consistência, atualização e segurança das informações;
XIV — observar o sigilo das informações pessoais e familiares dos usuários;
XV — comunicar ao órgão gestor eventuais inconsistências, lacunas ou fragilidades nos registros da rede;
XVI — propor capacitações e orientações internas para qualificação da gestão da informação;
XVII — articular informações com outras políticas públicas, quando necessário ao planejamento socioassistencial;
XVIII — manter arquivo organizado dos documentos produzidos pela Vigilância Socioassistencial;
XIX — apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas;
XX — desempenhar outras atribuições correlatas à Vigilância Socioassistencial, conforme orientação do órgão gestor municipal da Assistência Social.
Art. 14 - O Coordenador Municipal da Vigilância Socioassistencial não terá competência para conceder, negar, suspender ou cancelar benefícios, serviços ou atendimentos, cabendo-lhe atuar na gestão, sistematização, análise e disseminação de informações técnicas para subsidiar a tomada de decisão pelos setores competentes.
Art. 15 - Em caso de afastamento, impedimento, férias, licença ou substituição do servidor designado, o Chefe do Poder Executivo poderá designar outro servidor público municipal para exercer a coordenação, mediante ato próprio, sem remuneração adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 16 - O tratamento de dados pessoais pela Vigilância Socioassistencial deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, bem como as normas específicas aplicáveis ao SUAS, ao Cadastro Único e aos demais sistemas públicos utilizados.
Art. 17 - O tratamento de dados deverá observar, especialmente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 18 - É vedada a divulgação pública de dados pessoais identificados ou identificáveis de usuários, famílias ou indivíduos atendidos pela Política de Assistência Social.
§ 1º Relatórios, boletins, diagnósticos e painéis públicos deverão utilizar, preferencialmente, dados agregados, estatísticos ou anonimizados.
§ 2º O acesso a dados pessoais individualizados será restrito aos servidores e profissionais que deles necessitem para o desempenho de suas atribuições legais e institucionais.
§ 3º O compartilhamento de informações com outros órgãos públicos deverá observar finalidade pública, necessidade, pertinência, segurança e registro adequado.
Art. 19 - Os servidores e profissionais que tiverem acesso a dados pessoais ou informações sigilosas deverão manter confidencialidade, sendo vedado o uso das informações para finalidade diversa da política pública de Assistência Social.
Art. 20 - Eventuais incidentes de segurança, perda, acesso indevido, divulgação não autorizada ou uso inadequado de dados deverão ser comunicados imediatamente ao órgão gestor municipal da Assistência Social, ao Controle Interno e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município, quando houver.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL
Art. 21 - O órgão gestor municipal da Assistência Social deverá assegurar, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias, os meios necessários ao funcionamento da Vigilância Socioassistencial, incluindo:
I — acesso aos sistemas oficiais pertinentes;
II — equipamentos de informática;
III — acesso à internet;
IV — apoio técnico e administrativo;
V — local adequado para organização das informações;
VI — participação em capacitações, reuniões técnicas e orientações promovidas pelos órgãos estaduais e federais do SUAS;
VII — articulação com os demais setores da Administração Pública Municipal.
Art. 22 - As despesas eventualmente necessárias à execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social ou de recursos de incentivo à gestão do SUAS, quando legalmente permitidos e devidamente aprovados pelas instâncias competentes.
Parágrafo único. A execução deste Decreto deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando autorização automática para criação de despesa sem prévia previsão legal.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23 - A Vigilância Socioassistencial deverá subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS com informações necessárias ao exercício de suas atribuições de acompanhamento, avaliação, fiscalização e deliberação sobre a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - O Relatório Anual da Vigilância Socioassistencial deverá ser encaminhado ao órgão gestor municipal da Assistência Social e poderá ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social, preservado o sigilo de dados pessoais.
Art. 25 - As informações de interesse público produzidas pela Vigilância Socioassistencial poderão ser divulgadas em meio oficial, em linguagem acessível, observada a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações individualizadas.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O Coordenador Municipal da Vigilância Socioassistencial deverá apresentar ao órgão gestor municipal da Assistência Social, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Decreto, plano inicial de implantação contendo, no mínimo:
I — levantamento das bases de dados existentes;
II — identificação dos sistemas utilizados;
III — proposta de fluxo de informações entre os setores;
IV — calendário de produção de relatórios;
V — definição dos indicadores iniciais de monitoramento;
VI — proposta de organização do diagnóstico socioterritorial;
VII — necessidades de capacitação das equipes;
VIII — medidas para proteção e segurança das informações.
Art. 27 - As unidades e setores vinculados à Política Municipal de Assistência Social deverão colaborar com a implantação da Vigilância Socioassistencial, fornecendo informações, registros e dados necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor municipal da Política de Assistência Social, observadas as normas do SUAS, a legislação municipal aplicável e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, quando cabíveis.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, aos 11 dias do mês de junho de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 11 dias do mês de junho de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto n° 18/2025)