“DECRETO Nº 036/2026, DE 10 FEVEREIRO DE 2026”
SÚMULA: “Homologa e aprova o Regimento Interno Conjunto dos Conselhos Municipal e Gestor para Atendimento a Vítimas de Violência do Município de Santa Isabel do Ivaí, e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 08/2024 do Ministério Público do Estado do Paraná, que aponta a urgência em estabelecer fluxos de atendimento que garantam a prontidão na resolução da demanda e assegurem que não haja atendimento deficitário ou insuficiente à população mais vulnerável;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e formalizar as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Gestão para Atendimento a Vítimas de Violência (CM) e do Conselho Gestor Municipal (CGM), com o objetivo de assegurar a coordenação, execução e fiscalização das políticas e ações de proteção às vítimas de violência;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno Conjunto dos Conselhos Municipal e Gestor Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência do Município de Santa Isabel do Ivaí foi devidamente analisado e aprovado em Reunião Ordinária do Conselho Municipal, conforme Ata lavrada em 29 de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a importância de conferir força legal e publicidade ao referido Regimento, para que os objetivos de atendimento, proteção e garantia de direitos às vítimas de violência sejam plenamente alcançados;
DECRETA:
Art. 1º - Fica, por este Decreto, HOMOLOGADO e APROVADO o Regimento Interno Conjunto dos Conselhos Municipal e Gestor Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência do Município de Santa Isabel do Ivaí, anexo a este Decreto, o qual estabelece as normas de estrutura, organização e funcionamento dos referidos conselhos.
Art. 2º - As Secretarias e órgãos municipais, bem como os membros do Conselho Municipal de Gestão para Atendimento a Vítimas de Violência e do Conselho Gestor Municipal, deverão observar e cumprir integralmente as disposições contidas no Regimento Interno ora homologado e aprovado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
REGIMENTO INTERNO CONJUNTO DOS CONSELHOS MUNICIPAL DE GESTOR MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ.
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 08/2024 do Ministério Público do Estado do Paraná, que insta o Município de Santa Isabel do Ivaí a estruturar um fluxo de atendimento a vítimas de violência;
CONSIDERANDO a criação do Fundo Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência (FMVV) e das rubricas orçamentárias específicas para suporte às despesas relacionadas a este atendimento;
CONSIDERANDO a instituição do regime de plantão de 24 horas para os membros do Conselho Gestor Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma conjunta e harmonizada a atuação do Conselho Municipal de Gestão para Atendimento a Vítimas de Violência (CM) e do Conselho Gestor Municipal (CGM), o presente Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento para ambos os órgãos, visando garantir a prontidão, a continuidade e a eficácia do atendimento às vítimas de violência no âmbito municipal.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regimento Interno tem por objeto regulamentar a estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Gestão para Atendimento a Vítimas de Violência, doravante denominado Conselho Municipal (CM), e do Conselho Gestor Municipal, doravante denominado CGM, no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí.
Art. 2º - Para os fins deste Regimento:
I – O Conselho Municipal (CM) é um órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, instituído para promover a articulação, integração e coordenação das políticas públicas e ações voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos das vítimas de violência.
II – O Conselho Gestor Municipal (CGM) é o órgão responsável pela coordenação e execução operacional do fluxo de atendimento imediato às vítimas de violência, atuando de forma intersetorial e em colaboração com o Conselho Intermunicipal de Gestão.
Art. 3º - A finalidade comum de ambos os Conselhos é assegurar a proteção e o auxílio imediatos às vítimas de violência, garantindo um atendimento integral, digno e eficiente, conforme as diretrizes legais e as recomendações dos órgãos de controle.
Art. 4º - A atuação dos Conselhos dar-se-á em regime de colaboração e complementaridade, sendo o Conselho Municipal (CM) a instância superior de deliberação e fiscalização, e o Conselho Gestor Municipal (CGM) a instância operacional e executora do fluxo de atendimento.
TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA (CM)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 5º - O Conselho Municipal (CM) é o órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, cuja finalidade é promover a articulação, integração e coordenação das políticas públicas e ações voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos das vítimas de violência em Santa Isabel do Ivaí.
Art. 6º - São objetivos específicos do Conselho Municipal:
I – Estabelecer e uniformizar protocolos e fluxos de atendimento às vítimas de violência no Município;
II – Assegurar a cooperação e a intersetorialidade entre os órgãos e secretarias municipais, as redes socioassistenciais e de proteção;
III – Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento a Vítimas de Violência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
IV – Fomentar a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento;
V – Monitorar e avaliar a efetividade das ações e serviços prestados às vítimas;
VI – Promover a articulação com o sistema de justiça e outros órgãos externos, quando necessário.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos Secretários Municipais das Secretarias de Administração e Finanças, Saúde, Educação, Assistência Social ou equivalente de cada um do Município de Santa Isabel do Ivaí.
§ 1º A designação dos membros do Conselho Municipal será formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município, sendo admitida a indicação de substitutos legais em caso de impedimento ou ausência do titular.
§ 2º Em caso de vacância no cargo de Secretário, o Município deverá providenciar a nova designação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal:
I – Elaborar, aprovar e revisar os protocolos municipais de atendimento às vítimas;
II – Definir as diretrizes para a gestão dos recursos dos Fundos Municipais para Atendimento a Vítimas de Violência, em conjunto com os Tesoureiros Municipais;
III – Aprovar o envio de vítimas para abrigos ou serviços especializados em outras cidades da região, mediante formalização eletrônica prévia;
IV – Estabelecer o cronograma e as diretrizes para o plantão municipal de atendimento;
V – Propor a criação ou alteração de leis municipais e instruções normativas necessárias ao pleno funcionamento do sistema de atendimento; V
I – Atuar como instância de recurso e harmonização de decisões do Conselho Gestor Municipal, quando necessário;
VII – Discutir e propor soluções para os desafios e demandas comuns ao atendimento às vítimas.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pela Presidência ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão precedidas de convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo a pauta, data, hora e local.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo exigida a presença de pelo menos um representante para deliberações.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, mediante plataforma digital que garanta a segurança e a integridade da comunicação.
Art. 10 - A Presidência do Conselho Municipal será exercida em sistema de rodízio entre os Secretários, em ordem a ser definida na primeira reunião de instalação do Conselho, com mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução consecutiva.
Parágrafo único. Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões, representar o Conselho e coordenar a execução de suas deliberações.
TÍTULO III – DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL (CGM)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 11 - O Conselho Gestor Municipal (CGM) é o órgão responsável pela coordenação e execução do fluxo de atendimento imediato às vítimas de violência no âmbito municipal, atuando de forma intersetorial e em colaboração com o Conselho Intermunicipal de Gestão.
Art. 12 - São objetivos específicos do Conselho Gestor Municipal:
I – Assegurar a prontidão e a continuidade do atendimento às ocorrências de violência;
II – Garantir a efetividade da proteção e do acolhimento das vítimas, muitas vezes em situações de emergência e risco iminente, por meio de atuação ininterrupta;
III – Implementar as diretrizes e protocolos estabelecidos pelo Conselho Municipal (CM) e outras normativas pertinentes.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 13 - O CGM será composto, no mínimo, pelos seguintes membros, designados para os plantões e o fluxo de atendimento:
I – 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde (Gestor, Diretor, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Psicólogos);
II – 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (Gestor, Diretor, Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar Administrativo);
III – 01 (um) Motorista;
IV – 01 (um) Médico da Unidade Básica de Saúde (UBS), quando efetivo;
V – 01 (um) Enfermeiro da Unidade Básica de Saúde (UBS), quando efetivo.
Parágrafo único. Outros profissionais e órgãos podem ser convocados pelo CGM conforme a necessidade e a complexidade de cada caso, e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou equivalente poderá incluir outros servidores ou profissionais na escala de plantão, conforme a necessidade do serviço e dotação orçamentária.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 - Compete ao Conselho Gestor Municipal:
I – Coordenar e executar o fluxo de atendimento imediato às vítimas de violência, conforme detalhado em instrução normativa específica;
II – Receber e registrar as denúncias de violência, garantindo o registro de horário, conteúdo e dados do denunciante (se disponível e seguro);
III – Ativar imediatamente os membros designados em regime de plantão para deliberação sobre a ocorrência;
IV – Realizar reuniões emergenciais, presenciais ou remotas, para tomada de decisão e avaliação da gravidade e urgência da situação;
V – Acionar a Unidade Policial de plantão para acompanhamento em caso de necessidade de deslocamento ao local da ocorrência;
VI – Coordenar o deslocamento ao local da ocorrência utilizando veículo oficial e equipe multidisciplinar, com apoio policial;
VII – Garantir a segurança e o acolhimento da vítima no local, afastando-a de qualquer situação de risco;
VIII – Assegurar a consulta médica obrigatória da vítima na Unidade Básica de Saúde (UBS) e, se necessário, o encaminhamento hospitalar;
IX – Acompanhar a vítima até a Unidade Policial para o registro do Boletim de Ocorrência (BO);
X – Avaliar a necessidade de abrigamento e realizar o encaminhamento para abrigos credenciados em outras cidades da região, solicitando a aprovação do Conselho Municipal (CM) quando exigido;
XI – Realizar acompanhamento psicossocial da vítima pós-ocorrência e abrigamento, presencial ou online;
XII – Elaborar Relatório multiprofissional da Situação de Vulnerabilidade Social, pessoal e clínica da vítima;
XIII – Gerenciar a formalização e o processamento eletrônico de todo o processo de atendimento à vítima, desde a denúncia até as deliberações;
XIV – Receber informações das autoridades policiais sobre os riscos à vítima para subsidiar as decisões do CGM e do Conselho Municipal.
CAPÍTULO IV – DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 15 - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí, o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas para os membros do Conselho Gestor Municipal, para garantir a prontidão e a continuidade do atendimento às ocorrências de violência.
Art. 16 - A remuneração pelo plantão de 24 (vinte e quatro) horas será devida aos servidores designados, independentemente da efetivação de ocorrências durante o período de sobreaviso ou atuação, sendo as despesas custeadas pelas rubricas orçamentárias específicas.
Art. 17 - Para fazer jus à remuneração pelo plantão, a designação do servidor para a escala de plantão deverá ser realizada e formalizada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças ou equivalente, na condição de representante do Conselho Municipal de Gestão para Atendimento a Vítimas de Violência, e divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 18 - O regime de plantão de que trata este Capítulo não se confunde com a jornada de trabalho regular do servidor, configurando-se como serviço extraordinário com remuneração específica.
TÍTULO IV – DA GESTÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I – DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA (FMVV)
Art. 19 - O Fundo Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência (FMVV) tem por finalidade gerir e aplicar os recursos destinados a financiar as políticas, programas, projetos e ações de atendimento, proteção e garantia de direitos às vítimas de violência no Município.
Art. 20 - Constituem receitas do Fundo Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência:
I – Dotações orçamentárias anuais específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, a serem suplementadas quando necessário;
II – Aporte mensal inicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser previsto no orçamento, podendo ser corrigido a cada 12 meses;
III – Transferências e repasses de outros fundos ou esferas de governo;
IV – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 21 - Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente nas ações e serviços relacionados à sua finalidade, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras despesas, inclusive aquelas não vinculadas diretamente ao atendimento às vítimas. § 1º O Fundo não poderá ter em caixa montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao final de cada exercício financeiro, podendo ser corrigido anualmente.
§ 2º Caso o saldo do Fundo ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, o gestor público municipal poderá utilizar o valor excedente para pagamento de benefícios assistenciais diretamente relacionados à situação de vulnerabilidade de vítimas de violência, desde que devidamente laudado por profissional técnico habilitado e aprovado pela Secretaria Municipal Administração e Finanças ou equivalente.
Art. 22 - A gestão do Fundo será realizada pelo Secretário de Administração e Finanças ou equivalente, em conjunto com o Tesoureiro Municipal, em conformidade com as normas de execução orçamentária e financeira e as diretrizes do Conselho Intermunicipal e do Conselho Gestor Municipal. A prestação de contas do Fundo será realizada anualmente, nos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, e submetida aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II – DAS RUBRICAS ORÇAMENTÁRIAS E DESPESAS
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Ação Orçamentária "Manutenção do Fluxo Intersetorial de Atendimento a Vítimas de Violência", e a criar rubricas específicas para a adequada dotação de recursos destinados ao suporte das despesas relacionadas ao atendimento a vítimas de violência.
Art. 24 - As rubricas orçamentárias deverão contemplar, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias, as seguintes categorias de despesas, conforme lei específica:
I – Diárias – Pessoal Civil, destinadas a cobrir despesas de alimentação, hospedagem e locomoção de servidores e colaboradores;
II – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, destinada à contratação de empresas especializadas em serviços de apoio, incluindo hospedagem, alimentação, transporte especializado e serviços técnicos;
III – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, destinada à contratação de profissionais autônomos ou colaboradores eventuais;
IV – Material de Consumo, destinada à aquisição de bens e insumos necessários à operacionalização das ações.
Art. 25 - Os recursos alocados sob as rubricas criadas serão geridos em conformidade com as diretrizes do Fundo Municipal para Atendimento a Vítimas de Violência e do Conselho Municipal de Gestão.
Art. 26 - As despesas decorrentes de hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Municipal, quando em serviço, deverão ser custeadas pelos recursos do Fundo Municipal, devendo prestar contas ao Município. As despesas de hospedagem e alimentação de vítimas deverão ser precedidas de procedimento licitatório na modalidade de credenciamento, seguindo os ritos impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Administração e Finanças ou equivalente, em articulação com o Conselho Municipal de Gestão.
Art. 28 - O Conselho Municipal promoverá a integração dos sistemas de informação para garantir a tramitação eletrônica de todos os processos e documentos, em conformidade com as Instruções Normativas específicas a serem elaboradas.
Art. 29 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOAO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto n° 018/2025)