terça, 24 de março de 2026
=P O R T A R I A Nº 30/2026=
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
A Diretora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei,
R E S O L V E:
Artigo 1º - CONCEDER ao Servidor Público Municipal, abaixo relacionado, Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal nº 038/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº 162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na divisão de Recursos Humanos.
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Funcionário |
Função |
Matrícula |
Período |
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FILIPE VANZELI DE JESUS |
OPERADOR DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E LAGOA DE TRATAMENTO SANITÁRIO |
103 |
23/03/2026 (vespertino) |
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 23 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Edifício do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Santa Isabel do Ivaí, aos 24 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
ROSANGELA BIUDES DE SOUZA
Diretora
LEI Nº1290/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Santa Isabel do Ivaí – PR, e dá outras providências.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e eu, Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Isabel do Ivaí – PR, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório, em residências de famílias acolhedoras previamente cadastradas, com o objetivo de garantir os direitos de crianças e adolescentes, de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após determinação judicial com a emissão da Guia de Acolhimento.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 do ECA;
V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 3º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui medida de proteção integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida protetiva, em famílias acolhedoras previamente cadastradas e habilitadas.
Parágrafo único. A fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral;
III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.
Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Conselho Tutelar;
VI – Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer e Trabalho.
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. A manutenção do acolhido, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia por este, avaliado por meio de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Isabel do Ivaí que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º - Os profissionais do Serviço farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas no acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompida por ordem judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social, podendo contar, de forma complementar, com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência (FIA) e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Promoção Social, autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos de execução, acompanhamento, monitoramento e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observada a legislação federal aplicável, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como as normas, diretrizes, planos e orientações dos órgãos competentes.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com organizações da sociedade civil e a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, visando à plena execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 12 – O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 – O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Município de Santa Isabel do Ivaí terá um Coordenador/Diretor, indicado pela Secretaria de Promoção Social.
Art. 14 – A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Santa Isabel do Ivaí contará com no mínimo:
I – Um Assistente Social;
II – Um Psicólogo;
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15. Constituem atribuições da Coordenação/Departamento responsável pelo Serviço, sem prejuízo de outras competências correlatas não expressamente previstas nesta Lei:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – encaminhar relatório mensal a Secretaria Geral do Município de Município de Santa Isabel do Ivaí, no qual deverão constar:
- Data da inserção da família acolhedora;
- Nome do responsável;
- RG e CPF do responsável;
- Endereço da família acolhedora;
- Nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
- Data de nascimento da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
- Número da medida de proteção;
- Período de acolhimento;
- Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;
- Valor a ser pago.
III – encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Geral/Departamento Municipal de Finanças, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária e valor a ser pago para depósito da bolsa-auxílio;
IV – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juízo Competente;
V – prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos;
VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de Atendimento (PIA) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 16 – São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos;
V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
VIII – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento).
Art. 17 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I – visitas domiciliares;
II – atendimento psicológico;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV – encaminhamento da criança e adolescente acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhido e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 – A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhum hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19 – Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20 – São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero ou estado civil;
II – diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre acolhido e o responsável legal pelo acolhimento familiar;
III – ser residente no Município há no mínimo 2 (dois) anos;
IV – não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção, conforme art. 34, § 3º do ECA;
V – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substancias assemelhadas;
VI – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VII – apresentar boas condições de saúde física e mental;
VIII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos, que residem na residência da família acolhedora;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X – comprovar renda familiar;
XI – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço e por outros profissionais da Rede, quando necessário;
XII – participar das capacitações, inicial e continuada, bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 21 – Atendidos todos os requisitos previstos no art. 20 desta Lei, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 22 – O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identificação, com foto e CPF de todos os membros da família;
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III – comprovante de residência;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V – comprovante de atividade remunerada de, ao menos, um membro da família;
VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 23 – A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I – participação em capacitação preparatória;
II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 24 – As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças/adolescentes.
Art. 25 – São obrigações da Família Acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora;
VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 26 – A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Art. 27 – O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe do Serviço;
III – por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 28 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º - A bolsa-auxílio mensal será subsidiada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí, conforme previsão orçamentária, bem como doações e outras parcerias.
§ 2º - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no ECA.
§ 3º - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente por criança e/ou adolescente acolhido, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 4º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
§ 5º - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiências, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovados por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido.
§ 6º - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto, a Equipe Técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 7º - A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 29 – A família acolhedora habilitada no Serviço, independentemente de sua situação econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento;
III – a bolsa-auxílio será paga proporcional aos dias de acolhimento;
IV – os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento em família acolhedora, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 – O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Promoção Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pela Coordenação/Departamento e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juízo Competente relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná,
aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ
CONTRATADA: MAYARA DE PAULA MOREIRA EGER
CNPJ: 53.517.343/0001-94
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de ovos de páscoa para distribuir aos alunos da rede municipal de ensino, em comemoração à páscoa, conforme a lei municipal n.º 34/2007, conforme descrição do ETP, partes integrantes do presente processo nº: 18/2026, Dispensa de Licitação nº 06/2026, juntamente seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
VALOR TOTAL: R$ 16.038,41 (dezesseis mil e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: A entrega do objeto da contratação deverá ocorrer até dia 27 de março de 2026. O recebimento definitivo será realizado pela comissão competente, e quando necessário, com auxílio da comissão de gestão e fiscalização de contratos. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o contrato de n.º 17/2026.
Santa Isabel do Ivaí - PR, 23 de março de 2026.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ
CONTRATADA: MR ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
CNPJ: 22.077.561/0001-21
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de ovos de páscoa para distribuir aos alunos da rede municipal de ensino, em comemoração à páscoa, conforme a lei municipal n.º 34/2007, conforme descrição do ETP, partes integrantes do presente processo nº: 18/2026, Dispensa de Licitação nº 06/2026, juntamente seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
VALOR TOTAL: R$ 515,90 (quinhentos e quinze reais e noventa centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: A entrega do objeto da contratação deverá ocorrer até dia 27 de março de 2026. O recebimento definitivo será realizado pela comissão competente, e quando necessário, com auxílio da comissão de gestão e fiscalização de contratos. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o contrato de n.º 18/2026.
Santa Isabel do Ivaí - PR, 23 de março de 2026.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
ERRATA:
R E T I F I C A C Ã O. Na publicação do Decreto n° 54/2026, que Ratifica e Homologa a Dispensa de Licitação, publicado no Diário do Oficial do Município de Santa Isabel do Ivai, dia 20/03/2026, Folha: 48 edição nº 2246, quanto ao n° e ano da Dispensa de Licitação onde se lê: 03/2025 Leia-se: 06/2026. Ficam inalteradas as demais informações.
Edifício da Secretaria de Planejamento de Santa Isabel do Ivaí-Pr, em 24 de março 2026.
(Assinado digitalmente)
Francisco Renato de Holanda
Secretário de Planejamento
|
MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PARANÁ |
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ATOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS |
|
EMPENHO |
BENEFICIÁRIO |
MOTIVO DA VIAGEM |
DATA DE VIAGEM |
DESTINO |
Nº DE DIÁRIAS |
VALOR DA CONCESSÃO |
|
2551 |
Henrique Dias Junior |
Transporte de pacientes |
16/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2252 |
Henrique Dias Junior |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2553 |
Dualsei Monteiro de Moraes |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2554 |
Marcelo Rodrigues de Souza |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Maringá |
1 |
R$ 64,65 |
|
2555 |
Ronaldo Luciano da Silva |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2556 |
Savio Felipe Moreira de Carvalho |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Arapongas |
1 |
R$ 71,84 |
|
2557 |
Willian de Oliveira dos Santos |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Mamborê |
1 |
R$ 71,84 |
|
2558 |
Salomão Francisco da Silva |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2259 |
Patrick Fernando da Silva Teodoro |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2587 |
Francisca Mara Furtado Silvino |
CRESEMS E CIR |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 107,76 |
|
2588 |
Marina Aparecida Rocha |
Reunião DIA D |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 71,84 |
|
2589 |
Gislaine Pais de Oliveira |
Reunião DIA D |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 71,84 |
|
2590 |
João Paulo Pacheco |
Transporte de pacientes |
17/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2591 |
Willian de Oliveira dos Santos |
Transporte de pacientes |
13/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2592 |
Salomão Francisco da Silva |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2593 |
Savio Felipe Moreira de Carvalho |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2594 |
Willian de Oliveira dos Santos |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2595 |
Dualsei Monteiro de Moraes |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Maringá |
1 |
R$ 64,65 |
|
2596 |
Marcelo Rodrigues de Souza |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2597 |
Antonio Caroni Filho |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2598 |
Henrique Dias Junior |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2599 |
João Paulo Pacheco |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2600 |
Patrick Fernando da Silva Teodoro |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2601 |
Junior Cícero Morassuti da Silva |
Transporte mulheres do Agro |
09/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2602 |
Luiz Gustavo Soares de Souza |
Acompanhar beneficiário |
19/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 143,68 |
|
2624 |
Francisca Mara Furtado Silvino |
Saúde em Movimento 2026 |
23a27/03/2026 |
Curitiba |
5 |
R$ 3.591,90 |
|
2625 |
Marina Aparecida Rocha |
Saúde em Movimento 2026 |
23a27/03/2026 |
Curitiba |
5 |
R$ 3.232,70 |
|
2626 |
Luciana de Oliveira Almeida |
Saúde em Movimento 2026 |
23a27/03/2026 |
Curitiba |
5 |
R$ 3.232,70 |
|
2627 |
Terezinha Aparecida Alves Pinas |
Saúde em Movimento 2026 |
23a27/03/2026 |
Curitiba |
5 |
R$ 3.232,70 |
|
2629 |
Ronaldo Luciano da Silva |
Transporte de pacientes |
18/03/2026 |
Arapongas |
1 |
R$ 71,84 |
|
2630 |
Ronaldo Luciano da Silva |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Maringá |
1 |
R$ 64,65 |
|
2631 |
Henrique Dias Junior |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2632 |
Savio Felipe Moreira de Carvalho |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Mamborê |
1 |
R$ 71,84 |
|
2633 |
Antonio Caroni Filho |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2634 |
João Paulo Pacheco |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Londrina |
1 |
R$ 71,84 |
|
2635 |
Dualsei Monteiro de Moraes |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Cascavel |
1 |
R$ 71,84 |
|
2636 |
Willian de Oliveira dos Santos |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Maringá |
1 |
R$ 64,65 |
|
2637 |
Salomão Francisco da Silva |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2638 |
Patrick Fernando da Silva Teodoro |
Transporte de pacientes |
19/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2639 |
Mariana do Nascimento Ferreira |
Fórum Internacional de Políticas Públicas |
24a26/03/2026 |
Pato Branco |
3 |
R$ 1.932,62 |
|
2640 |
Bruna Aparecida Silvério |
Fórum Internacional de Políticas Públicas |
24a26/03/2026 |
Pato Branco |
3 |
R$ 1.939,62 |
|
2641 |
Geison dos Santos |
Fórum Internacional de Políticas Públicas |
24a26/03/2026 |
Pato Branco |
3 |
R$ 1.939,62 |
|
2642 |
Lucas Dourival da Silva |
Buscar sangue |
19/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 71,84 |
|
2643 |
Henrique Dias Junior |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2644 |
João Paulo Pacheco |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2645 |
Ronaldo Luciano da Silva |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Arapongas |
1 |
R$ 71,84 |
|
2646 |
Willian de Oliveira dos Santos |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2647 |
Patrick Fernando da Silva Teodoro |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 64,65 |
|
2648 |
Marcelo Rodrigues de Souza |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2649 |
Dualsei Monteiro de Moraes |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2650 |
Savio Felipe Moreira de Carvalho |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2651 |
Salomão Francisco da Silva |
Transporte de pacientes |
20/03/2026 |
Paranavaí |
1 |
R$ 53,88 |
|
2652 |
Lucas Dourival da Silva |
Buscar motorista e paciente |
20/03/2026 |
Umuarama |
1 |
R$ 143,68 |
PORTARIA Nº407/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Lidiane Lima dos Santos da Conceição |
1307384 |
Serviços Gerais |
|
20.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº408/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Carla Simone de Paula da Silva Cardoso |
200397 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
23.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº409/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Rosana Maria Alves da Costa Penteado |
1307658 |
Serviços Gerais |
|
23.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº410/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Ademar Tede Arndt |
1307396 |
Educador Infantil |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
23.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº411/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Monica Cristina Feliz de Carvalho |
1307403 |
Serviços Gerais |
|
24.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº412/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Juliana Ferreira de Freitas |
1307373 |
Professor |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
20.03.2026 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)
PORTARIA Nº413/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede férias ao Servidor(a) Público(a) Municipal e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER ao Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), férias regulamentares, por período de 20 (vinte) dias, conforme requerimento arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
|
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
|
Kessila Nayellen Asbahr Caetano |
1307463 |
Agente Comunitário de Saúde |
|
24.04.2026 a 13.05.2026 (2024/2025) |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 24 dias do mês de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
ALEX DE ANDRADE CATINI
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 002/2026)