DECRETO Nº 017/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: “Regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
João Carlos da Silva Mendes, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso IV, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando o disposto nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº: 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando a necessidade de regulamentar o processo administrativo e a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Isabel do Ivaí/PR;
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo voltado para a apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados, para a aplicação de penalidades administrativas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº: 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº: 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5º Respeitado o disposto no edital da respectiva licitação, que pode estabelecer de modo diverso os motivos da aplicação da sanção, a advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do artigo 3º, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II - Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Subseção II
Da Multa
Art. 6º Respeitado o disposto no edital da respectiva licitação, que pode estabelecer de modo diverso os motivos da aplicação da sanção, a multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 3º.
§ 1º Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a administração, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 7º A multa moratória de que trata o artigo 162 da Lei Federal nº: 14.133, de 2021, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único. Para fins da limitação de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros constantes no art. 50.
Art. 8º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 9º O edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), não poderá haver aumento de pena em razão do disposto no artigo 50.
Art. 10º Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor da licitação, do contrato, da contratação direta ou da ata de registro de preços, conforme o acaso, ao licitante ou contratado que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:
I - Tumultuar a sessão pública da licitação;
II - Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
III - Deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado e aceito pela administração;
IV - Deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
V - Deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;
VI - Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
VII - Não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
VIII - Não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;
IX - Deixar de regularizar, no prazo definido pela administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;
X - Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;
XI - Utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
XII - Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela administração;
XIII - Deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
XIV - Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
XV - Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº: 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVI - Não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de 2 (dois) dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;
XVII - Subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 11º Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
Art. 12º As multas a que se referem os artigos 7º, 9º, 10 e 11 serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.
Art. 13º A multa prevista no artigo 7º pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos artigos 9º, 10 e 11.
Art. 14º À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.
Art. 15º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
§ 1º A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração municipal.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no caput não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 16º Respeitado o disposto no edital da respectiva licitação, que pode estabelecer de modo diverso os motivos da aplicação da sanção, o impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta do Município de Santa Isabel do Ivaí, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - Recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II - Recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - Será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
II - A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
III - Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;
IV - Preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
Art. 17º A autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade aos demais órgãos e entidades da administração no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 18º A aplicação de três sanções de advertência pelo mesmo motivo, em um mesmo contrato, possibilita a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.
Subseção IV
Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 19º Respeitado o disposto no edital da respectiva licitação, que pode estabelecer de modo diverso os motivos da aplicação da sanção, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do artigo 3º, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no artigo 16, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. No caso da prática de atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Federal nº: 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso XII do artigo 3º, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES
Art. 20º Compete ao Secretário municipal aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º.
Art. 21º Compete a autoridade máxima do ente ou órgão público aplicar a sanção prevista no inciso IV do artigo 4º.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PROCEDIMENTOS,
DO LOCAL, DO TEMPO E DOS PRAZOS
Art. 22º Os atos processuais serão realizados na sede do órgão onde tramitar o processo de penalidade, em dias úteis, no horário normal de funcionamento.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause danos ao interessado ou à administração.
Art. 23º Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº: 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 24º As vias físicas para instrução do processo, quando houver necessidade, deverão ser entregues no órgão responsável pela condução do processo administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis após o envio por e-mail.
Art. 25º Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 2º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - O segundo dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou da intimação realizada por meio eletrônico;
II - A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 26º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 27º A autoridade competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos pode suspender o seu andamento por até 30 (trinta) dias.
Art. 28º Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V
DA FORMA DOS ATOS
Art. 29º Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.
Parágrafo único. São válidos os atos que, embora realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.
Art. 30º Os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, salvo quando este decreto prescrever forma diversa.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 31º O notificado pode empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda sua alegação, pedido ou defesa e que possam influir eficazmente na convicção da autoridade competente para decidir.
Parágrafo único. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 32º Cabe ao notificado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa.
Art. 33º A autoridade competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.
Art. 34º Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova testemunhal.
§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, nem para enaltecimento da conduta do processado, quer durante o contrato descumprido ou em outros contratos.
§ 2º Para apresentação da prova testemunhal, deverá ser indicado pelo notificado o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de seu arrolamento.
§ 3º Para a prova de cada fato, poderão ser arroladas, no máximo, duas testemunhas.
Art. 35º Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao fiscal ou gestor do contrato, para manifestação, pelo prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade competente atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade competente pelo fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado, pela Comissão do Processo de Responsabilização ou por qualquer interessado.
§ 3º Cabe à autoridade competente para aplicar as sanções deferir ou não o pedido e dar o devido encaminhamento junto ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder ou ente federativo.
Art. 36º A autoridade competente para aplicar as sanções previstas neste decreto pode determinar, de ofício, a produção de provas ou a juntada delas ao processo.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 37º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela administração, e será:
I - Interrompida pela notificação a que se refere o art. 40 ou pela instauração do processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;
II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº: 12.846, de 2013;
III - Suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38º O agente público responsável pelos procedimentos de licitação ou de contratação, na fase anterior à assinatura do contrato, ou fiscal do contrato, ou quem exerça esse múnus na fase contratual, quando verificar conduta irregular atribuída à licitante ou contratada, deverá comunicar o fato à autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade.
§ 1º A solicitação de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade deverá conter:
I - Identificação do licitante ou contratado;
II - O número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos;
III - breve relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;
IV - As cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas ou violadas;
V - Os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;
VI - Os documentos que provem o relato da conduta irregular, quando houver, como: fotos, vídeos, notas fiscais, declarações, pedido de compras ou entregas, requisições, e-mails, notificações, dentre outras provas, conforme o caso.
§ 2º Qualquer pessoa poderá comunicar ao Agente Público o descumprimento das cláusulas contratuais ou o cometimento de atos ilícitos e irregularidades na licitação, aquisição ou recebimentos de bens, serviços ou obras públicas, o qual promoverá a tomada das medidas cabíveis na hipótese de existência de indícios de materialidade e autoria.
Art. 39º A autoridade competente, analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 1º Ainda que o contrato ou ajuste não tenha custo para o erário, deverá ser instaurado processo administrativo próprio para aplicação de multa.
§ 2º Caso a licitação seja destinada a vários órgãos, a Secretaria de Administração ou o Prefeito poderão avocar o procedimento para fins de celeridade e agilidade na tramitação processual.
Art. 40º Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente irá elaborar a notificação.
§ 1º Notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A notificação conterá, no mínimo:
I - A identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - A indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III - A descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV - O prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V - A maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;
VI - A indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;
VII - A indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;
VIII - A forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;
IX - A informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa (revelia).
§ 3º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.
§ 4º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 41º A Autoridade competente após a elaboração da notificação remeterá a mesma e os documentos que a acompanham à Comissão Especial para Condução de Processos de Responsabilização no âmbito das licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. De posse da notificação e documentos que a instruem Comissão Especial para Condução de Processos de Responsabilização no âmbito das licitações e contratos administrativos deve:
I - Realizar o registro, autuação e paginação do processo administrativo;
II - Certificar a existência de processo administrativo ou penalidades impostas ao notificado no processo licitatório em questão ou em outros processos licitatórios e contratos com o Município de Santa Isabel do Ivaí;
III - Promover a remessa da notificação ao interessado, para querendo, apresentar defesa escrita no prazo legal;
IV - Certificar a notificação, apresentação de defesa, tempestividade ou revelia do interessado;
V - Remeter o processo administrativo para o órgão notificante.
Art. 42º Recebido os autos do processo administrativo da Comissão Especial para Condução de Processos de Responsabilização no âmbito das licitações e contratos administrativos, a Comissão de Fiscalização e Gestão de Contratos e/ou seu Fiscal e Gestor de Contrato, emitirá manifestação com relação ao procedimento e aplicação ou não de penalidades e, eventual rescisão contratual e cancelamento de ata de registro de preços.
Art. 43º A notificação será feita por meio eletrônico (correio eletrônico, rede social ou aplicativo de mensagem), informado pelo notificado no processo licitatório ou contrato.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de notificação por meio eletrônico, em decorrência da ausência dos referidos dados, a notificação será realizada por correio, com aviso de recebimento.
§ 2º No caso de devolução da correspondência, sem recebimento, será procedida a notificação por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado.
§ 3º Quando a notificação se der por publicação no Diário Oficial, o prazo para defesa terá início 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.
§ 5º Na fase contratual, a notificação considera-se válida quando comunicada ao preposto indicado pela Contratada.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA ESCRITA
Art. 44º A notificada poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será:
I - O primeiro dia após o envio da notificação, por meio eletrônico;
II - O primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de Recebimento da correspondência em que a notificação foi enviada;
III - O primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 3º do artigo 43, quando a notificação for publicada no Diário Oficial.
§ 1º Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob pena de preclusão:
I - Inexistência ou nulidade da notificação;
II - Incompetência da autoridade sancionadora;
III - Existência de processo administrativo, em andamento ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;
IV - Decisão judicial que de qualquer forma obste o regular andamento do processo administrativo;
V - Decadência ou prescrição;
VI - Impedimento ou suspeição de membro da Comissão do Processo de Responsabilização;
VII - As provas que pretende produzir e os fatos que pretenda comprovar;
VIII - Todas as questões e fatos de mérito.
§ 2º Não se consideram equivalentes os processos em curso ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza da já aplicada.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 45º Para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 4º, deverá ser instaurada Comissão Especial para Condução de Processos de Responsabilização no âmbito das licitações e contratos administrativos.
§ 1º A Comissão será composta por 2 (dois) servidores titulares, preferencialmente estáveis.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo Prefeito, por portaria.
§ 3º São impedidos de participar da Comissão:
I - Servidores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;
II - Servidores que tenham sido fiscais ou gestores do contrato ao qual estiver relacionada a conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 4º;
III - Servidores que, no mesmo contrato ou processo licitatório ou de contratação direta, já tiverem aplicado penalidades à empresa.
Art. 46º Incumbirá ainda à Comissão:
I - Avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II - Intimar o licitante ou o contratado para:
a) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;
b) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão;
III - Indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV - Praticar outros atos necessários à instrução processual.
Art. 47º Finda a instrução processual, a Comissão elaborará relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O processo administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente após a emissão do parecer jurídico, quando se tratar de sugestão de aplicação da penalidade descrita no inciso IV do artigo 4º.
§ 3º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestar qualquer esclarecimento necessário.
CAPÍTULO XI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 48º A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº: 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II- Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III - Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do artigo 3º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº: 12.846, de 2013.
§ 4º Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO XII
DA SOLUÇÃO DO PROCESSO
Art. 49º O processo será solucionado por decisão da autoridade competente no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após encerrada a fase de instrução processual.
§ 1º O ato decisório conterá relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, referências ao pedido de instauração do processo, aos fatos e direitos alegados pelo processado e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, bem como seus fundamentos de fato e de direito, apresentando congruência entre eles de forma argumentativa.
§ 2º A motivação:
I - Exporá os fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa;
II - Indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram;
III - Poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão, caso em que serão parte integrante do ato praticado;
IV - Demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º A decisão que utilizar de valores jurídicos abstratos, caracterizados pelo alto grau de indeterminação, deverá explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
§ 4º O extrato das decisões condenatórias será publicado no Diário Oficial, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para o e-mail eventualmente cadastrado.
§ 5º As decisões absolutórias e arquivamentos serão informadas à notificada via e-mail.
Art. 50º A autoridade competente, ao aplicar as sanções, considerará:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a administração pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:
I - A reincidência;
II - Não responder às notificações enviadas pela gestão do contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de contrato;
III - A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
IV - O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
V - A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
VI - A prática de infrações em outros contratos administrativos celebrados com a administração municipal.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no mesmo contrato.
§ 3º Não se considera reincidência:
I - Se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
II - Se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - A primariedade;
II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - Reparar o dano antes do julgamento;
IV - Confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 51º É cabível recurso da decisão que solucionar o processo referente às penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial.
§ 2º O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão recorrida, conterá:
I - Os nomes e a qualificação das partes;
II - A exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - O pedido de nova decisão.
§ 3º O recurso devolve à autoridade que prolatou a decisão toda matéria discutida no processo.
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 52º A autoridade que prolatou a decisão recorrida, à vista do alegado no recurso, poderá se retratar de sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, absolvendo a recorrente, exarando nova decisão ou retornando à fase de instrução processual.
§ 1º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da Autoridade Máxima do ente ou órgão público.
§ 2º Compete a autoridade máxima, julgar os recursos contra decisões que aplicarem as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar.
Art. 53º O prazo para julgamento do recurso é de até 20 (vinte) úteis dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.
Parágrafo único. A decisão que julgar o recurso terá seu extrato publicado no Diário Oficial.
Art. 54º Não é cabível recurso da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Da aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial.
§ 2º O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 3º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CAPÍTULO XIV
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 55º Sobrevindo nova condenação, no curso de lapso temporal das sanções para as infrações previstas nos incisos III ou IV do artigo 4º, o período da nova sanção será somado ao remanescente.
§ 1º A autoridade competente para aplicar as sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 4º poderá, após ouvir a Coordenadoria de Controle Interno, limitar os efeitos das sanções aos prazos máximos previstos para cada sanção.
§ 2º Na soma, contam-se as condenações em dias, iniciando o prazo a partir da primeira condenação.
Art. 56º São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas pelo sancionado quando licitante e quando contratado.
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS
Art. 57º Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação da apenada ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção imposta e dos registros.
§ 1º A autoridade competente remeterá o processo administrativo a Secretaria de Planejamento, a qual tomará as seguintes providências:
I - Promoverá o registro da penalidade aplicada nos sistemas e cadastros competentes;
II - Encaminhará cópia da decisão à Secretaria de Finanças para fins de execução da multa aplicada;
III - Anexará cópia da notificação, cópia da decisão administrativa e, quando for o caso, cópia do recurso e da decisão recursal ou da reconsideração, no respectivo processo licitatório.
§ 2º Tomada as providências previstas no parágrafo anterior a Secretaria de Planejamento promoverá o arquivamento do feito.
Art. 58º A multa será executada da seguinte forma:
I - Descontada do valor de pagamento devido à apenada;
II - Descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;
III - Descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;
IV - Paga diretamente ao erário, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do caput, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização.
Art. 59º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade na forma que segue:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP – instituídos no âmbito do Poder Executivo federal;
III - Cadastro de Fornecedores do Município; e
IV - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO XVI
DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 60º O não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos, além da aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá gerar a extinção unilateral do contrato e os seguintes efeitos:
I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - Execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:
a) Ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) Pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;
c) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput ficará a critério da administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do ente ou órgão público.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à administração e das multas aplicadas, até esse limite.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, cabe a autoridade máxima do órgão ou entidade informar aos demais órgãos ou entidades contratantes os valores e os dados necessários para constar dos documentos de processamento da despesa, evidenciando o processo sancionatório a que se refere a retenção.
CAPÍTULO XVII
DA REABILITAÇÃO
Art. 61º É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - Reparação integral do dano causado à administração;
II - Pagamento total da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas a impossibilidade de que o reabilitando:
a) Esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) Tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III do caput, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº: 14.133, de 2021, imposta pela administração direta ou indireta do Município;
c) Tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 4º, imposta por administração direta ou indireta dos demais entes federativos.
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do artigo 3º exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos exarados pela Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 62º A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração solicitará sua exclusão nos cadastros constante no artigo 59 deste Decreto.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber e na ausência de disposições expressas em contrário:
I - O Decreto-Lei Federal nº: 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
II - A Lei Federal nº: 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
III - a Lei Federal nº: 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - O Decreto Federal nº: 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 64º As disposições deste Decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal nº: 14.133, de 2021.
Art. 65º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do artigo 4º deste Decreto independem de parecer jurídico.
Parágrafo único. O parecer jurídico é obrigatório na aplicação da penalidade prevista no inciso IV do artigo 4º deste Decreto.
Art. 66º Aplicam-se as disposições deste Decreto, e, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração para os quais não haja regramento específico.
Art. 67º Para efeitos do presente Decreto, ratifica-se os termos da Portaria nº: 958/2025, a qual dispõe sobre a nomeação da Comissão Especial para Condução de Processos de Responsabilização no âmbito das licitações e contratos administrativos.
Art. 68º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)