quarta, 19 de novembro de 2025
PORTARIA Nº1655/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Renata Moresco Brasau |
1307639 |
Diretor Geral |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
18.11.2025 a 19.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1656/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Lucimar Aparecida Zagli da Costa |
1307454 |
Serviços Gerais |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
17.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1657/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Ivanessa Dias dos Santos |
1307379 |
Agente de Combate as Endemias |
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14.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1658/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Jessica Aparecida Garcia Ruotolo |
100032 |
Agente de Combate as Endemias |
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18.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1659/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Grazziella Pellizzon Lopes |
1307380 |
Odontologo |
Secretaria de Saúde |
18.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1660/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Silvana Maria Garcia de Oliveira |
1307066 |
Agente Comunitário de Saúde |
Secretaria de Saúde |
18.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
DECRETO Nº 248/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Prefeito Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1203/2024 de 06 de dezembro de 2024 no seu artigo 4º item III.
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto no corrente exercício Credito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$. 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais).
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DESPESA |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR R$ |
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09 |
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
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09.056.04.122.0084.2001 |
MANUTENÇÃO DO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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|
31.90.11.00.00 |
1 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAZL CIVIL |
1000 |
120.000,00 |
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09.056.04.122.0084.2005 |
MANUTENÇÃO DO LABORATORIO DE ANALISE DE -ÁGUA |
||
|
31.90.11.00.00 |
19 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAZL CIVIL |
1000 |
20.000,00 |
|
31.90.13.00.00 |
20 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
10000 |
3..000,00 |
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TOTAL |
143.000,00 |
Art. 2º- - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo anterior será utilizado o cancelamento parcial de dotação abaixo:
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DESPESA |
DESCRIÇÃO |
FONTE |
VALOR R$ |
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09 |
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
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09.056.04.122.0084.2005 |
MANUTENÇÃO DO LABORATORIO DE ANALISE DE -ÁGUA |
||
|
44.90.52.00.00 |
25 – Equipamentos e Materiais Permanente |
1000 |
30.000,00 |
|
09.056.15.512.0085.2002 |
MANUTENÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA NA SEDE |
||
|
44.90.51,00.00 |
34 - Obras e Instalações |
1000 |
40.000,00 |
|
44.90.52.00.00 |
35 – Equipamentos e Materiais Permanente |
1000 |
30.000,00 |
|
09.056.17.512.0086.2003 |
OPERAÇÃO E MANUTEBNÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO |
||
|
44.90.51.00.00 44.90.52.00.00 |
49 - Obras e Instalações 50 - Equipamentos e Material Permanente |
1000 1000 |
20.000,00 23.000,00 |
|
TOTAL |
143.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
PORTARIA Nº1661/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede dispensa de suas atividades profissionais ao Servidor Público Municipal por serviços prestados à Justiça Eleitoral e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o Memorando nº4.486/2025 da Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo, datado em 19 de novembro de 2025;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R ao Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), dispensa de suas atividades profissionais, por força dos serviços prestados em favor da Justiça Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral conforme descrito abaixo.
Relativo ao TREINAMENTO 25/09/2024 das Eleições Gerais 2024, constante na Declaração da Justiça Eleitoral emitidas em 18 de novembro de 2025.
§ 1º Referida dispensa consiste no direito de ausentar-se de suas atividades profissionais, pelo dobro dos dias de convocação, conforme Certidão expedida pelo Chefe do Cartório da Justiça Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, com sede na Rua Princesa Isabel, Esquina com a Rua Campos Sales – Fórum Eleitoral, nesta cidade de Santa Isabel do Ivaí-Pr.
§ 2º O período de convocação foi de 01 (um) dia, portanto, a dispensa será de 02 (dois) dias, sendo que, o(a) Servidor(a), a pedido, o mesmo usufruirá de 01 (um) dia, restando ainda 01 (um) dia de dispensa para ser usufruído em data futura conforme abaixo relacionado:
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO DE LICENÇA |
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Carlos Henrique Fatinansi |
204464 |
Motorista |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
24.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1662/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Kacieli Crislaine Medeiros Stefanuto |
1307673 |
Diretor Geral |
Secretaria de Planejamento |
19.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)
PORTARIA Nº1663/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Instaura Sindicância e dá outras providências”.
CONSIDERANDO, os fatos ocorridos na data de 09 (nove) de agosto de 2025, por volta das 20h30m, devidamente registrado no Memorando 1Doc nº: 4.223/2025, oriunda dessa Secretaria de Saúde, encaminhada ao chefe do Poder Executivo (doc. anexo);
CONSIDERANDO, o disposto no Título III, da Lei Municipal nº: 12/93 (Estatuto dos Servidores Públicos), que trata sobre o Regime Disciplinar dos servidores públicos;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº: 221/2018, que regulamenta o regime disciplinar no âmbito municipal, e, estabelece o procedimento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO ainda, ser imprescindível que a Comissão Permanente de Sindicância, por cumprimento das atribuições funcionais, atue no processamento e conclusão das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, tal como determina o artigo 152, da Lei Municipal nº: 12/93 (Estatuto dos Servidores Públicos) e artigo 7º ao 14 do Decreto Municipal nº: 221/2018.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÚIPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e consoante a previsão contida nos dispositivos normativos acima citados:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a instauração de Sindicância, na forma do artigo 7º, do Decreto nº: 221/2018, visando apurar possível infração disciplinar, praticada, em tese, por Vlademir Aleixo, matrícula funcional nº: 1307067, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, frente ao fato noticiado no Memorando 1Doc nº: 4.223/2025, oriunda da Secretaria de Saúde, encaminhada ao chefe do Poder Executivo, qual seja: “na data de 09 (nove) de agosto de 2025, por volta das 20h30m, o servidor anteriormente nominado (Vlademir Aleixo) na companhia de outras pessoas ainda não identificadas, fora do seu horário de trabalho, procedeu a comercialização de produtos dentro da Unidade Básica de Saúde Carlos Alberto Jung. Citado fato foi confirmado pela Diretora Geral, Marina Aparecida Rocha, matrícula funcional nº: 1307401, após imagens obtidas das câmeras de segurança. O fato foi comunicado à enfermeira responsável, Priscilla Ferreira Patron Bertolla, matrícula funcional nº: 603721, e, em conjunto com a Secretária responsável, o servidor foi orientado quanto a irregularidade da prática de comercialização de produtos dentro do prédio público, sobretudo fora do horário de expediente, e no mesmo ato solicitado a devolução da cópia da chave em sua posse. Como medida de segurança, foi realizada a troca da fechadura da porta principal. Não obstante, na data de 29/10/2025, a enfermeira Priscilla, relatou a Secretária de Saúde que o mesmo servidor registrou seu ponto eletrônico após o fechamento da Unidade Básica de Saúde. O ponto eletrônico (documento que instrui a presente portaria) confirma o registro fora do horário de funcionamento da UBS, indicando a princípio, que o servidor ainda pode possuir cópia não autorizada da nova chave. Observou-se ainda que, durante o horário de almoço, período em que a UBS permanece fechada, o servidor tem registrado seu ponto eletrônico.”, ato, incialmente, e,
em tese, contrário aos deveres, proibições e responsabilidades funcionais previstas no artigo 119, incisos III, IV, artigo 120, incisos XV e XXI, da Lei Municipal nº: 12/93 (Estatuto dos Servidores Públicos) – que tratam dos deveres, proibições e responsabilidade do servidor público.
Art. 2º - Para fins de instrução da presente sindicância, que poderá resultar em recomendação de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), arquivamento do procedimento, ou até mesmo recomendação para aplicação das penalidades cabíveis, fica designada a Comissão Permanente de Sindicância (CPS), nomeada pela Portaria nº: 969/2017, observado suas eventuais modificações posteriores.
Art. 3º - A Comissão deverá concluir a instrução da sindicância dentro dos prazos previsto na legislação de regência, Lei Municipal nº: 12/1993 e Decreto Municipal nº: 221/2018, contados da publicação desta Portaria.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Isabel do Ivaí/PR,
aos 19 dias do mês novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
Francisca Mara Furtado Silvino
Secretária Municipal de Saúde
(Decreto nº: 002/2025)
DECRETO Nº249/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Homologa Edital de Licitação Modalidade Leilão Eletrônico e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Prefeito Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica homologado o Edital de Licitação Modalidade Leilão Eletrônico Nº. 04/2025 -PMSII, leiloado em 13 de novembro de 2025, tipo maior lance por item, tendo como Objeto: Alienação de 09 (nove) itens moveis integrante do Patrimônio Público Municipal, a qual foram declarados inservíveis para o uso da administração pública através dos decretos 122/2024 e 208/2025. O valor definido na tabela, refere-se à avaliação da comissão permanente de avaliação de bens, constituída pela portaria n°: 967/2025 e adjudicar a favor das pessoas físicas, abaixo relacionadas, por apresentar a melhor proposta, Tipo Maior lance por Item, ficando o Leilão no valor total de R$ 86.010,00 (oitenta e seis mil e dez reais) conforme apreciação e julgamento do realizado pelo Agente de Contratação/Leiloeiro e sua Equipe de Apoio, Portaria nº: 1002/2022 de 30 de setembro de 2022.
I – PAULO ROBERTO CAMPOS DA SILVA - CPF Nº ***.***.086-68, residente na cidade de Muriaé – Minas Gerais, comprador do lote: 03, por apresentar lance de maior valor, ficando o valor total de R$48.510,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e dez reais).
II – VALDEMIR POLICARPO - CPF Nº ***.***.219-91, residente na cidade de Santa Isabel do Ivaí – Paraná, comprador do lote: 02, por apresentar lance de maior valor, ficando o valor total de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
DECRETO Nº 250/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Regulamenta o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, estabelece procedimentos para a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa, define responsabilidades, prazos, critérios de análise prévia, medidas de prevenção à prescrição intercorrente e autoriza a transação para regularização de débitos no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos incisos IV e VI, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº: 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº: 003/2017 (Código Tributário Municipal), em especial, artigos, 63, 93 a 96;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº: 671/2014 (Regulamenta a Procuradoria Geral do Município);
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão da Dívida Ativa do Município, buscando maior eficiência na recuperação de créditos e racionalização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, priorizando a cobrança de créditos de maior valor e viabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, garantindo a efetividade da cobrança;
CONSIDERANDO a conveniência de autorizar a transação como instrumento de regularização de débitos, especialmente aqueles de difícil recuperação ou de pequeno valor, em conformidade com a legislação vigente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece procedimentos para a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa, define responsabilidades, prazos, critérios de análise prévia, medidas de prevenção à prescrição intercorrente e autoriza a transação para regularização de débitos no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de UMA Unidade Fiscal do Município (UFM) como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Santa Isabel do Ivaí.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor mínimo, serão considerados o principal, a multa, os juros e a atualização monetária devidos na data da inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º - Os créditos inscritos em Dívida Ativa cujo valor seja inferior ao estabelecido no artigo 2º não serão objeto de execução fiscal, devendo ser objeto de cobrança administrativa.
§ 1º - A cobrança administrativa será realizada pelo Departamento Tributário e/ou Secretaria Municipal de Finanças, mediante notificação, protesto extrajudicial, inclusão em cadastros de inadimplentes ou outras medidas administrativas cabíveis.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá, a seu critério, propor medidas de cobrança administrativa para os créditos de que trata o caput, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - É permitida a reunião de débitos do mesmo devedor, referentes a diferentes inscrições em Dívida Ativa, para que o valor total atinja o limite mínimo estabelecido no Art. 2º, possibilitando o ajuizamento de uma única execução fiscal.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GFERAL DO MUNICÍO (PGM) E DOS PRAZOS
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) é o órgão responsável por fornecer as informações relativas às cobranças judiciais dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem como por promover as execuções fiscais e acompanhar os respectivos processos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas aos órgãos competentes e aos contribuintes, observadas as normas de sigilo fiscal e processual.
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) deverá promover o ajuizamento da execução fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente formalizada e acompanhada dos documentos necessários.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada do Procurador/Assessor Jurídico Municipal responsável.
§ 2º - O descumprimento injustificado do prazo implicará na apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE PRÉVIA DA VIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA
Art. 7º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) deverá realizar análise prévia da viabilidade técnica e jurídica dos créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 1º - A análise de que trata o caput terá como objetivo verificar a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a existência de elementos que possam comprometer a exigibilidade do crédito e a relação custo-benefício do ajuizamento.
§ 2º - São critérios e procedimentos a serem observados na análise prévia:
I - Verificação da regularidade da inscrição em Dívida Ativa;
II - Análise da documentação que originou o crédito, a fim de identificar eventuais vícios formais ou materiais;
III - Verificação da ocorrência de prescrição ou decadência do crédito, tanto antes da inscrição quanto da propositura da ação;
IV - Análise de eventuais defesas administrativas prévias apresentadas pelo devedor e suas respectivas decisões;
V - Avaliação da capacidade de pagamento do devedor, quando houver informações disponíveis, para estimar a probabilidade de recuperação do crédito;
VI - Análise da relação custo-benefício do ajuizamento, considerando o valor do crédito, os custos processuais e a expectativa de êxito.
Art. 8º - Para os créditos inscritos em Dívida Ativa com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a análise prévia de que trata o Art. 7º deverá ser mais aprofundada, com foco especial na relação custo-benefício e na probabilidade de recuperação.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá, para os créditos mencionados no caput, priorizar a cobrança administrativa ou a transação, em especial o protesto do título.
§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pelo Procurador-Geral, ou na sua falta, o Chefe do Poder Executivo, poderá ser dispensado o ajuizamento de execução fiscal para créditos abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo após a análise prévia, caso a probabilidade de recuperação seja ínfima ou os custos superem o benefício esperado.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 9º - A Procuradoria Geral do Município (PGM) e os demais setores envolvidos na cobrança da Dívida Ativa deverão adotar procedimentos para prevenir a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da cobrança judicial.
Parágrafo único. São procedimentos a serem adotados:
I - Acompanhamento processual periódico e sistemático de todas as execuções fiscais em curso, com registro das movimentações e prazos;
II - Comunicação regular entre a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Secretaria Municipal de Finanças para atualização de informações sobre o devedor e o crédito;
III - Impulso processual contínuo, com a apresentação de petições e requerimentos necessários para o andamento do feito, evitando a paralisação do processo por período superior ao legalmente permitido;
IV - Priorização da prática de atos processuais que interrompam ou suspendam a prescrição, como a citação do devedor e a penhora de bens;
V - Utilização de ferramentas tecnológicas para gestão de prazos e alertas de prescrição;
VI - Realização de reuniões periódicas entre os setores envolvidos para avaliação da carteira de Dívida Ativa e definição de estratégias de cobrança;
VII - Capacitação contínua dos servidores e procuradores envolvidos na gestão e cobrança da Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA
Art. 10 - Fica autorizada a transação como instrumento de cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa do Município de Santa Isabel do Ivaí, visando à regularização de débitos de difícil recuperação ou de pequeno valor, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
§ 1º - A transação poderá envolver a concessão de descontos sobre juros e multas, o parcelamento do débito e outras condições que facilitem a sua quitação, observados os limites e parâmetros estabelecidos em lei e neste Decreto.
§ 2º - A transação será proposta pela Procuradoria Geral do Município (PGM), de ofício ou a pedido do devedor, e deverá ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer técnico e jurídico.
Art. 11 - São condições e limites para a transação de créditos inscritos em Dívida Ativa:
I - A transação poderá ser aplicada a créditos tributários e não tributários, independentemente do valor, desde que se enquadrem nas categorias de difícil recuperação ou de pequeno valor, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico;
II - Os descontos sobre o valor principal do débito serão admitidos apenas em casos de comprovada inviabilidade de recuperação integral do crédito, e em percentuais limitados a 20% (vinte por cento) do valor principal, salvo disposição legal em contrário;
III - Os descontos sobre juros e multas poderão ser concedidos em percentuais maiores, a serem definidos em ato normativo específico, considerando a capacidade de pagamento do devedor e a antiguidade do débito;
IV - A transação não implica em renúncia ao direito de cobrança do valor principal do crédito, mas sim em sua renegociação para facilitar a quitação;
V - A transação deverá ser formalizada por termo de acordo, que constituirá título executivo extrajudicial e implicará na desistência de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos relacionados ao débito.
Parágrafo único. Ato normativo específico da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município (PGM) detalhará os critérios para classificação de débitos como de difícil recuperação ou de pequeno valor, bem como os percentuais de desconto e as condições de parcelamento aplicáveis a cada caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município (PGM), em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná,
aos 19 dias do mês novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
DECRETO Nº 251/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Institui o fluxo periódico de informações sobre riscos decorrentes de ações judiciais entre a Procuradoria Geral do Município de Santa Isabel do Ivaí e a Administração Municipal, e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos incisos IV e VI, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão pública municipal, garantindo a transparência, a eficiência e a economicidade na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que a gestão proativa de riscos judiciais é fundamental para a prevenção de passivos, a mitigação de impactos financeiros e a otimização da tomada de decisões administrativas;
CONSIDERANDO a importância de subsidiar a Administração Municipal com informações qualificadas e tempestivas sobre as demandas judiciais que possam gerar obrigações financeiras ou impactar a execução de políticas públicas;
CONSIDERANDO que o monitoramento contínuo das ações judiciais contribui para o cumprimento dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à previsão e controle de despesas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº: 671/2014 (Regulamenta a Procuradoria Geral do Município);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto institui o fluxo periódico de informações sobre riscos decorrentes de ações judiciais entre a Procuradoria Geral do Município de Santa Isabel do Ivaí e a Administração Municipal, visando à gestão estratégica e proativa dos passivos contingentes.
Art. 2º - São objetivos deste Decreto:
I - Geral: Assegurar a gestão proativa dos riscos judiciais do Município, subsidiando a tomada de decisões administrativas e aprimorando a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
II - Específicos:
a) Identificar, avaliar e monitorar as ações judiciais que possam gerar impactos financeiros, orçamentários ou operacionais para o Município;
b) Fornecer informações qualificadas e tempestivas à Administração Municipal para o planejamento e a execução de políticas públicas;
c) Contribuir para a prevenção de passivos e a mitigação de riscos, otimizando a alocação de recursos;
d) Promover a integração entre a Procuradoria Geral do Município (PGM) e os demais órgãos da Administração Municipal na gestão de demandas judiciais.
Art. 3º - A instituição e a execução do fluxo de informações de que trata este Decreto observarão os seguintes princípios:
I - Transparência: Disponibilização de informações claras e acessíveis, resguardado o sigilo legal;
II - Tempestividade: Fornecimento de dados e análises em prazos que permitam a atuação preventiva e corretiva;
III - Integralidade: Abrangência de todas as informações relevantes para a compreensão e gestão dos riscos;
IV - Responsabilidade: Atribuição clara de deveres e competências aos envolvidos;
V - Eficiência: Otimização dos processos e recursos na produção e utilização das informações;
VI - Economicidade: Busca pela minimização de custos e maximização de resultados na gestão dos riscos.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Risco Judicial: A probabilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, decorrente de uma ação judicial, que possa gerar perdas financeiras, danos à imagem, interrupção de serviços ou outras consequências negativas para o Município.
II - Demanda Estratégica: Ação judicial que, em razão de seu objeto, valor, repercussão social ou potencial de gerar precedentes, exige acompanhamento diferenciado e coordenação entre a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Administração Municipal.
III - Passivo Contingente: Obrigação potencial do Município, decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle do Município.
IV - Administração Municipal: O conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, incluindo as Secretarias e demais unidades administrativas.
V - Procuradoria Geral do Município (PGM): O órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Município.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO E ABRANGÊNCIA
Art. 5º - O fluxo de informações abrangerá todas as ações judiciais em que o Município de Santa Isabel do Ivaí figure como parte ou interessado, independentemente da natureza, incluindo, mas não se limitando a:
I - Ações cíveis;
II - Ações administrativas;
III - Ações trabalhistas;
IV - Ações ambientais;
V - Ações tributárias;
VI - Ações de desapropriação;
VII - Ações de improbidade administrativa;
VIII - Mandados de segurança;
IX - Ações populares.
Art. 6º - Serão considerados critérios de relevância para inclusão detalhada nos relatórios, entre outros:
I - O valor da causa ou o potencial de impacto financeiro estimado;
II - A repercussão social ou política da demanda;
III - O potencial de gerar precedentes desfavoráveis ou favoráveis;
IV - A urgência da medida judicial ou administrativa requerida;
V - A complexidade jurídica ou fática da matéria.
Art. 7º - As informações a serem compartilhadas deverão observar o sigilo profissional e as prerrogativas da Procuradoria Geral do Município (PGM) e dos integrantes desse Órgão (advogados públicos), bem como a proteção de dados pessoais e informações sensíveis, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Casos de menor potencial de risco ou impacto, a critério da Procuradoria Jurídica, poderão ser objeto de relatórios simplificados ou consolidados.
Art. 8º - Serão considerados temas prioritários para análise e acompanhamento:
I - Riscos orçamentários e financeiros decorrentes de condenações ou acordos;
II - Demandas que envolvam pedidos de reparação por danos materiais ou morais significativos;
III - Ações que possam gerar responsabilidade civil ou administrativa para agentes públicos;
IV - Demandas que impactem diretamente a execução de políticas públicas essenciais ou a prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 9º - Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM) do Município:
I - Analisar e classificar os riscos judiciais, utilizando a metodologia estabelecida;
II - Propor medidas preventivas e corretivas para mitigar os riscos identificados;
III - Prestar informações e esclarecimentos adicionais à Administração Municipal, quando solicitados;
IV - Manter atualizado o sistema de controle de processos judiciais.
Art. 10. Compete à Administração Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos pertinentes, especialmente a Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração e Finanças e ao Controle Interno do Município:
I - Receber, analisar e dar o devido tratamento aos relatórios de riscos judiciais;
II - Providenciar as medidas administrativas necessárias para atender às recomendações e mitigar os riscos identificados;
III - Integrar as informações sobre riscos judiciais no planejamento orçamentário e na gestão de políticas públicas;
IV - Designar servidor responsável pelo acompanhamento e consolidação das informações no âmbito da Administração.
Art. 11. Os responsáveis pela elaboração, recebimento e análise dos relatórios deverão zelar pela confidencialidade das informações, utilizando-as exclusivamente para os fins previstos neste Decreto e em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E DA METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município (PGM) elaborará e encaminhará à Administração Municipal relatório anual estratégico abrangendo o ano anterior.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município (PGM), sempre que entender necessário, ou ainda quando requisitada, deverá elaborar outros relatórios que identifiquem a situação das demandas judiciais.
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município (PGM) utilizará uma metodologia de classificação de riscos baseada na combinação de dois critérios principais:
I - Probabilidade de Desfecho Adverso: Avaliação da chance de o Município ser condenado ou ter um resultado desfavorável na ação judicial, classificada em:
a) Alta: Probabilidade superior a 70%;
b) Média: Probabilidade entre 30% a 70%;
c) Baixa: Probabilidade inferior a 30%.
II - Impacto Financeiro: Avaliação do valor estimado da condenação ou do prejuízo potencial para o Município, classificado em:
a) Alto: Impacto superior a 20 (vinte) vezes o valor estipulado para as Obrigações de Pequeno Valor ou percentual significativo do orçamento;
b) Médio: Impacto entre 10 a 20 (vinte) vezes o valor estipulado para as Obrigações de Pequeno Valo;
c) Baixo: Impacto inferior a entre 10 vezes o valor estipulado para as Obrigações de Pequeno Valo.
Art. 14. A combinação dos critérios de probabilidade e impacto resultará em uma Matriz de Riscos, que classificará as ações judiciais em níveis de risco:
I - Risco Alto: Ações com alta probabilidade de desfecho adverso e alto impacto financeiro, ou alta probabilidade e médio impacto, ou média probabilidade e alto impacto.
II - Risco Médio: Ações com média probabilidade e médio impacto, ou baixa probabilidade e alto impacto, ou alta probabilidade e baixo impacto.
III - Risco Baixo: Ações com baixa probabilidade e baixo impacto, ou média probabilidade e baixo impacto, ou baixa probabilidade e médio impacto.
Art. 15. Exemplos de classificação de riscos:
I - Uma ação de desapropriação com valor elevado e jurisprudência consolidada contra o Município será classificada como Risco Alto.
II - Uma ação trabalhista com valor moderado e controvérsia jurídica relevante será classificada como Risco Médio.
III - Uma ação cível de baixo valor com pouca probabilidade de êxito para o autor será classificada como Risco Baixo.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
Art. 16. As informações sobre riscos judiciais deverão ser integradas ao processo de planejamento orçamentário e de gestão do Município, especialmente no que tange:
I - À elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para definição de metas e prioridades que considerem os passivos contingentes;
II - À formulação do Plano Plurianual (PPA), para inclusão de programas e ações voltadas à prevenção e gestão de litígios;
III - À elaboração do Orçamento Anual, para a previsão de dotações orçamentárias específicas para o pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs) e outras despesas judiciais;
IV - À instituição de contingenciamentos preventivos, quando necessário, para fazer frente a potenciais condenações de alto impacto.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE
Art. 17. O acesso aos relatórios e às informações sobre riscos judiciais será restrito aos agentes públicos diretamente envolvidos na sua elaboração, análise e tomada de decisão, em conformidade com suas atribuições.
Art. 18. A Procuradoria Geral do Município (PGM) e os demais órgãos da Administração Municipal deverão garantir a proteção do sigilo profissional e das informações estratégicas, processuais e financeiras contidas nos relatórios, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19. A divulgação de informações sobre riscos judiciais deverá observar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), distinguindo as informações públicas daquelas cujo acesso é restrito em razão de sigilo legal ou estratégico.
Art. 20. A violação do dever de confidencialidade e o uso indevido das informações serão apurados e sancionados nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá expedir Instrução Normativa e outros atos complementares para regulamentar a aplicação deste Decreto, detalhando procedimentos, formulários e fluxos internos.
Art. 22. Após 12 (doze) meses da entrada em vigor deste Decreto, a Procuradoria Geral e a Administração Municipal deverão realizar uma avaliação de sua efetividade, propondo eventuais ajustes e aprimoramentos.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná,
aos 19 dias do mês novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº 018/2025)
DECRETO Nº 252/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a atualização/correção inflacionária da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) para cobrança de tributos municipais (IPTU/ITBI e Taxas), e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente as previstas no artigo 70, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, e:
Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº: 004/2017 (Institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários), especificamente o § 1º, do artigo 13;
Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº: 003/2017 (Código Tributário Municipal), especificamente artigos 113, 114 e 300;
DECRETA:
Artigo 1º - Para o exercício financeiro de 2025, fica atualizado em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), os valores constantes na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município (Lei Complementar Municipal nº: 004/2017), na Tabela de Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e outros tributos também citados na PGVI.
§ 1º - O percentual de atualização descrito no caput, equivale à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período dos últimos 12 (doze) meses (novembro 2024 a outubro de 2025).
§ 2º - Foi utilizado como fonte de consulta do percentual de atualização previsto no caput, o definido no seguinte site oficial do governo: https://www.ibge.gov.br/indicadoresinpc
§ 3º - Anexo a este Decreto, segue tabela atualizada com os valores utilizados para formação da base de cálculo para a cobrança do IPTU.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais e jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições contrárias, em especial.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná
aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº: 018/2025)
ANEXO ÚNICO.
Decreto nº: 252/2025.
(Valores constantes na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município (Lei Complementar Municipal nº: 004/2017), base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU).
Art. 1º. (...)
§ 1º. Os valores do metro quadrado (m²) de edificações são os abaixo especificados:
|
Tipos de Edificações |
Valor em Reais/M² Decreto de atualização nº 252/2025 |
|
|
1 |
Casa |
R$ 1353,82 |
|
2 |
Apartamento/Sobrado/Sobreloja. |
R$ 1805,1 |
|
3 |
Loja |
R$ 971,97 |
|
4 |
Fábrica |
R$ 833,11 |
|
5 |
Telheiro |
R$ 208,26 |
|
6 |
Galpão |
R$ 555,4 |
|
7 |
Área de lazer |
R$ 659,55 |
|
8 |
Construção precária |
R$ 166,61 |
|
9 |
Especial |
R$ 1874,54 |
(...);
§ 3º. Para efeito de mapeamento das Zonas Fiscais Urbanas, ficam instituídas as seguintes Zonas Fiscais da cidade de Santa Isabel do Ivaí:
|
Descrição das Zonas Fiscais da Cidade de Santa Isabel do Ivaí |
Valor R$/m2 – terreno Decreto de atualização nº 252/2025 |
|
|
1 |
Zona Fiscal nº 01 |
R$ 416,55 |
|
2 |
Zona Fiscal nº 02 |
R$ 402,66 |
|
3 |
Zona Fiscal nº 03 |
R$ 361,01 |
|
4 |
Zona Fiscal nº 04 |
R$ 305,46 |
|
5 |
Zona Fiscal nº 05 |
R$ 333,23 |
|
6 |
Zona Fiscal nº 06 |
R$ 166,61 |
|
7 |
Zona Fiscal nº 07 |
R$ 152,72 |
|
8 |
Zona Fiscal nº 08 |
R$ 159,68 |
|
9 |
Zona Fiscal nº 09 |
R$ 111,07 |
|
10 |
Zona Fiscal nº 10 |
R$ 104,13 |
|
11 |
Zona Fiscal nº 11 |
R$ 138,84 |
|
12 |
Zona Fiscal nº 12 |
R$ 69,42 |
|
13 |
Zona Fiscal nº 13 |
R$ 263,81 |
|
14 |
Zona Fiscal nº 14 |
R$ 145,78 |
|
15 |
Zona Fiscal nº 15 |
R$ 125,29 |
|
16 |
Zona Fiscal nº 16 |
R$ 104,13 |
|
17 |
Zona Fiscal nº 17 |
R$ 69,42 |
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná
aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES
Secretário Geral de Governo
(Decreto nº: 018/2025)
Processo Administrativo Licitatório nº: 83/2025.
Registro Processo 1Doc nº: 4.991/2025.
Pregão Eletrônico nº: 63/2025.
Resposta a Impugnação ao Edital.
Impugnante: CMD CAR LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 59.637.578/0001-04.
DECISÃO
01 Relatório:
Trata-se de impugnação ao edital de licitação, vinculado ao processo administrativo licitatório nº: 83/2025, registrado no processo administrativo eletrônico 1Doc sob o nº: 4.091/2025, cujo o objeto é aquisição de 01 (um) veículo tipo Hatch, 02 (dois) veículos tipo ambulância Tipo B, 01 (um) veículo tipo ônibus rodoviário 35+1, 01 (um) veículo de 07 lugares, 03 (três) veículos tipo van 10+1 e 02 (duas) minibus 20+1, para transporte de usuários referente às Resoluções SESA n°550/2025, 1.147/2025, 1.039/2025, 1.242/2025, 1.357/2025 e
1.447/2025 e descritivos da Resolução nº 769/2019, anexo alterado pela Resolução nº 1505/2024, em que a empresa impugnante questiona os seguintes pontos:
Inclusão obrigatória da exigência de apresentação do Certificado de Conformidade ABNT NBR ISO 9001:2015, válido e emitido por entidade certificadora acreditada pelo Inmetro/CGCRE, como requisito indispensável de qualificação técnica, conforme Artigos 42 e 67 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusão obrigatória da exigência de apresentação do Alvará de Funcionamento municipal, bem como do Alvará Sanitário (ou Licença de Funcionamento Sanitário), ou, alternativamente, a comprovação documental formal de que a empresa está legalmente dispensada de sua
emissão, para garantia da regularidade operacional e sanitária da licitante.
B. Qualificação Econômico-Financeira e Isonomia
Inclusão de requisitos objetivos de qualificação econômico-financeira, compreendendo a obrigatoriedade de apresentação e cumprimento de índices contábeis mínimos (Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral) ou, alternativamente, a exigência de Capital Social Mínimo ou Patrimônio Líquido Mínimo, em conformidade com o Artigo 69 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusão expressa da previsão para aceitação do Balanço de Abertura, acompanhado da demonstração do Capital Social Integralizado ou da comprovação da disponibilização de recursos, como critério de qualificação econômico-financeira para as empresas criadas no mesmo exercício financeiro da licitação, em estrita observância ao disposto no artigo 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 65, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Assim, resumidamente, solicita a inclusão destes termos no edital.
É o relatório.
02 Fundamentos:
A impugnação ao edital de licitação está prevista na nova lei de licitações (Lei Federal nº: 14.133/2021), artigo 164, verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo
de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Destaquei.
A legislação municipal, Lei nº: 1108/2022 (regulamenta a nova lei de licitação), em seu artigo 41, também traz previsão expressa quanto a impugnação ao instrumento convocatório:
Assim, verifica-se que a norma de regência exige requisito objetivo para o conhecimento da impugnação, qual seja, deve ser tempestivo, sua apresentação deve ocorrer até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame.
No caso, a data de abertura da licitação (recebimento das propostas), ocorrerá em 03/12/2025, e a impugnação foi apresentada na data de 18/11/2025, ou seja, foi devidamente cumprido o prazo de até 3 (três) dias úteis anteriores ao certame para apresentação do pedido, razão pela qual, recebo a irresignação, pois, tempestiva.
Lado outro, quanto ao mérito, entendo ser o caso de não acatar a impugnação, e passo a esclarecer.
No caso, da Inclusão obrigatória da exigência de apresentação do Certificado de Conformidade ABNT NBR ISO 9001:2015 não será possível pois iremos contrário a decisão do já proferida no Acordão nº744/21 do TCE-PR.
Quanto ao alvará de funcionamento e alvará sanitário não vemos a necessidade visto que já exigimos em nosso edital a certidão de débitos e tributos municipais.
E referente a qualificação econômica e financeira já é exigido em nosso edital a Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, diante disto não vemos a necessidade de maiores exigências
No caso para não ocorrer a restrição a competitividade do Certame, e obedecer aos princípios legalidade, da eficiência e da impessoalidade, entendo ser o caso de não alterar a exigências já contidas no edital, permitindo assim que mais empresas competentes, também possam participar do certame.
Diante disso, o pedido de impugnação apresentado está indeferido, permanecendo o Edital nº 63/2025 conforme publicado.
03 Conclusão:
Por todo o exposto, DECIDO por receber a impugnação, pois, tempestiva, porém no mérito, não acato a irresignação, mantendo-se as exigências editalícias.
Era o necessário a esclarecer. Sem mais.
Santa Isabel do Ivaí- PR, 19 de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
SÉRGIO ORTEGA
Agente de Contratação
Pregoeiro Portaria nº: 1619/2025
Terceiro Termo Aditivo ao contrato n.º 115/2022 celebrado entre o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ e a empresa G A ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
O Município de Santa Isabel do Ivaí, situado na Rua Professora Dulce Cristi, n.º 1170, Centro, Santa Isabel do Ivaí - PR, CNPJ 76.974.823/0001-80, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, em pleno exercício de seu mandato e funções, portador da Cédula de Identidade RG nº: 4351062-2 e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº: ***.***.269-72 e a empresa G A ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Av. Duque de Caxias, 882, Sala 605, Torre 1, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87.013-180, inscrita no CNPJ/MF n.º 18.236.979/0001-67, neste ato representado por Gustavo Arguelho, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado Rua Londrina, 409, Jardim Aclimação, na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG n.º 001412720 expedida pela SSP/MS, e CPF/MF n.º ***.***.501-24, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem de comum acordo, ADITAR contrato original de nº 115/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto realizar o aditivo de prorrogação de prazo da execução e vigência do contrato n.º 115/2022 firmado entre as partes em 22 de novembro de 2022, para Contratação de empresa especializada na implantação do cadastro territorial multifinalitário, mediante implantação de sistema de informações geográficas integrados, incluindo serviços técnicos especializados, ferramenta de software customizada, e integração de informações com o sistema tributário, utilizado no município, partes integrantes do presente edital nº: 38/2020, Pregão Eletrônico nº 75/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR CONTRATUAL
O contrato não sofrerá reajuste, permanecendo seu valor contratual, acrescentando valor referente ao prazo de prorrogação do liçenca de uso do software.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
O contrato sofrerá prorrogação de prazo da execução e vigência do contrato n.º 96/2021, em 12 (doze) meses a partir do dia 23/11/2025 até o dia 22/11/2026.
CLÁUSULA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
O presente termo aditivo decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 75/2022 vinculado ao processo administrativo n.º 38/2020, com fundamento nas disposições consignadas na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
Ressalvando as alterações do presente termo aditivo, as demais cláusulas do contrato originário ficam inalteradas.
Santa Isabel do Ivaí, em 19 de novembro de 2025
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito:
GUSTAVO ARGUELHO
G A ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
CONTRATADA:
PORTARIA Nº1664/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Concede Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências”.
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES, Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Artigo 1º - C O N C E D E R a(o) Servidor(a) Público(a) Municipal, abaixo relacionado(a), Licença para tratamento de saúde, conforme Decreto Municipal n°38/2018 de 06 de março de 2018 e Decreto nº162/2025 de 24 de julho de 2025 e Atestado Médico arquivado na Divisão de Recursos Humanos.
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NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOCAL |
PERÍODO |
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Thayna Rodrigues dos Santos |
1307564 |
Educador Infantil |
Secretaria de Educação, Cultura, Lazer e Turismo |
19.11.2025 |
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS DA SILVA MENDES
Prefeito
Registrado e Publicado nesta Secretaria, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
(Assinado Digitalmente)
VALDINEI ROGÉRIO TRANCOSO
Secretário de Administração e Finanças
(Decreto nº 195/2025)